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SEIS DIREITOS QUE O CONSUMIDOR NÃO SABE QUE TEM E CINCO QUE PENSA TER

  • 12 de setembro de 2018

Muitos consumidores estão tomando consciência sobre os seus direitos e quando eles são violados. No entanto, ainda existe muito desconhecimento sobre alguns deles, além de confusões, já que em alguns casos o CDC (Código do Direito do Consumidor), que completou 28 anos nesta terça-feira (11), garante certos direitos só para as compras on-line e não físicas.

Para sanar essas dúvidas, a Aciapf (Associação Comercial Industrial e Agropecuária de Poço Fundo) lista seis direitos que o consumidor tem, mas nem sempre conhece e os cinco direitos que não tem, mas acredita possuir.

Direitos que o consumidor tem e não conhece

1. Suspensão temporária de telefone, TV, água e luz

Se você ficará muito tempo longe de casa pode pedir a suspensão temporária de alguns serviços. Telefone fixo, celular e TV por assinatura podem ser suspensos uma vez a cada 12 meses, sendo que o prazo pode variar 30 a 120 dias de suspensão.

Já no caso de água e luz, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) entende que o cidadão pode exigir a suspensão temporária do serviço tendo em vista o fato de não haver obrigação de consumir esses produtos. A negativa pode configurar prática abusiva da concessionária.

2. Bloqueio de ligações de telemarketing

Ninguém deve ser perturbado em sua intimidade e, para evitar esse transtorno , é preciso verificar as leis estaduais  para cadastrar seus números de telefone fixo e celular em uma lista para evitar receber ligações de empresa de telemarketing.

Após 30 dias do cadastro do número nesse sistema de bloqueio, o consumidor não poderá mais ser alvo dessas ligações sob pena de ser considerada uma violação ao direito da personalidade, passível até de reparação por danos morais.

3. Cobrança por comanda perdida

Já foi em algum bar e leu no cartão que teria que pagar um determinado valor caso a comanda fosse extraviada? Pois essa cobrança é indevida.

O fornecedor não pode transferir ao consumidor o ônus do negócio e, portanto, deve ter um controle paralelo para verificar o real consumo. Recomenda-se, entretanto, que, ao perceber que a comanda sumiu, com base na transparência e boa-fé, o consumidor informe o local para que seja colocada nova comanda.

4. Desistir de compras on-line

O consumidor que faz compras à distância, como as pela internet, tem um prazo de até sete dias para desistir do produto. O prazo é contado a partir de sete dias do recebimento do produto, sem quaisquer ônus ao consumidor.

5. Objetos deixados dentro do carro

Nos estacionamentos é comum ver uma placa alegando de que eles não têm responsabilidade pelos objetos deixados dentro do veículo. No entanto, esse posicionamento não encontra fundamento legal, visto que, no Código Civil, há menção ao contrato de depósito em que o depositário é responsável por entregar ao depositante o bem nos moldes encontrados.

6. Tarifas bancárias

Pouca gente sabe que o consumidor tem direito a abrir uma conta bancária sem custos, na modalidade de serviços essenciais. Advogados explicam que não deve ser cobrado cesta de serviços e tarifas desse tipo de conta, que possibilita ao consumidor tirar quatro saques por mês em guichês de caixas, dois extratos mensais em terminal de autoatendimento, receber cartão na modalidade débito, dez folhas de cheque por mês, duas transferências entre contas do mesmo banco, entre outros.

Direitos que o consumidor só acha que tem

1. Troca de produto sem defeito

A troca de produtos é um assunto que normalmente gera confusão ao consumidor. Pelo Código de Defesa do Consumidor só há obrigação da loja trocar o produto que aparente algum problema ou mediante prévio compromisso em fazê-lo, pois do contrário não há garantia nessa troca.

2. Pagamento com cartão

O pagamento com cartão de crédito só é exigível pelo consumidor se o estabelecimento aceitar essa forma, pois, constitucionalmente, só a aceitação de dinheiro deve ser obrigatória.

3. Erro no preço do produto

Se a empresa comete um erro ao fazer um anúncio, o consumidor pode não conseguir o cumprimento da oferta. Caso o produto esteja em parâmetros muito abaixo do mercado, pode ser compreendido como erro material e, por essa razão, ser afastada a obrigatoriedade do cumprimento da obrigação. No entanto, é importante ressaltar que, para não ser exigida, ela deve estar visivelmente com preço muito abaixo do mercado, pois, do contrário, o consumidor poderá, com base nos artigos 30 e 35 do CDC, obrigar o cumprimento do preço.

4. Dinheiro de volta em dobro

A respeito da devolução em dobro em cobranças incorretas, vale lembrar que tal direito é garantido apenas nos casos em que o consumidor pagou valores cobrados incorretamente. Se ele não pagou a importância cobrada de forma indevida não há que ser exigida a devolução em dobro, mas sim a cessação da cobrança.

5. Comprar de pessoa, não de empresa

O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável para o caso de relações de compra e venda entre particulares. Uma venda de imóvel em que o vendedor (pessoa física) é proprietário daquele bem e o comprador tem interesse em adquirir dificilmente será configurado como relação de consumo. Entretanto, caso ele seja um vendedor assíduo, fazendo essa atividade constantemente, poderá ser considerado fornecedor.

Texto escrito por Melissa Santos e disponível em https://br.financas.yahoo.com/noticias/confira-6-direitos-que-o-consumidor-nao-sabe-que-tem-e-5-que-pensa-ter-204936769.html?soc_src=community&soc_trk=wa