“Dispõe sobre medidas de prevenção da disseminação do coronavírus para as eleições municipais de 2020.”
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 DO MUNICÍPIO DE POÇO FUNDO/MG, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 30, de 18 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, no Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020,
DELIBERA
Art. 1º – Altera a redação do Art. 11º da Deliberação Nº 18 de 30 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Não será permitida a abertura de estabelecimento de atividade comercial no dia da eleição, 15 de novembro, podendo funcionar apenas hospital, centro municipal de atendimento a síndromes gripais, farmácia de plantão, postos de combustível e a comercialização de alimentos “delivery”, ou entrega ou consumo no local desde que sigam todas as recomendações descritas nos manuais elaborados pela vigilância em saúde e o comércio de alimentos por ambulantes só será permitido em locais com distância mínima de 200 metros ou dois quarteirões dos prédios que tiverem seção de votação e seguindo todos os protocolos exigidos para esta atividade.
Art. 2º – O Município de Poço Fundo, no âmbito de suas competências legislativas e administrativas, deverá adotar as providências necessárias ao cumprimento das medidas e atribuições estabelecidas nesta Deliberação.
Art. 3º – Esta Deliberação entra em vigor no dia 10 de novembro de 2020.