Acessar/Consultar SCPCCartão Associação
Notícias

ATENÇÃO PARA NOVA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ COVID-19

  • 7 de janeiro de 2021

DELIBERAÇÃO Nº 21, DE 06 DE JANEIRO DE 2021.

“Dispõe sobre a adoção e implementação de novas medidas temporárias e emergenciais no âmbito do Município de Poço Fundo em virtude do considerável número recente de casos de COVID-19 em nosso Município e dá outras providências”.

 

CONSIDERANDO a necessidade de constantes medidas de emergência em saúde pública, com fins de resguardar os interesses da coletividade, bem como ao disposto no art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a importância do distanciamento social como forma de controlar a velocidade de propagação do vírus, a qual tem sido entendida como a medida mais efetiva para proteger os cidadãos e obstar o colapso do sistema de saúde;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para o enfrentamento e prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), a fim de evitar a rápida disseminação da doença no Município de Poço Fundo;

CONSIDERANDO que as recomendações e orientações estão sendo insuficientes para que as pessoas adotem medidas mais severas e drásticas para evitar a propagação do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 268 do Código Penal, onde se prevê que: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.”;

CONSIDERANDO que, nos últimos dias, aumentou substancialmente a média do número de casos de COVID-19 em Poço Fundo, o que pode ser consequência das aglomerações que vêm ocorrendo sistematicamente em nosso Município, com uma constante desobediência de uma parte da população que não acata as recomendações emitidas pelos setores responsáveis em saúde;

CONSIDERANDO as recentes descobertas de casos de reinfecção e a “segunda onda” com expressivo aumento do número de casos em todo o mundo, além da descoberta de uma nova variante do vírus, ainda mais transmissível;

O Comitê Extraordinário Municipal COVID-19, no uso de suas atribuições legais,

DELIBERA:

Art. 1º – Esta Deliberação estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância

internacional, decorrente do novo Coronavírus, vetor da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Município de Poço Fundo/ MG.

Parágrafo único – As medidas abaixo determinadas visam, de forma excepcional, resguardar o interesse público de toda a coletividade, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 13.979/20, até o dia 17/01/2021, quando será novamente discutido por este Comitê a necessidade de prorrogação das medidas aqui previstas ou não.

Art. 2º – Os bares, lanchonetes, restaurantes e similares poderão servir seus produtos aos clientes, para consumo no local, de segunda-feira a sexta-feira até as 17 horas; após as 17 horas, os comércios acima descritos poderão trabalhar apenas pelo sistema de disque-entregas (delivery) ou para retirada de alimentos no local, sendo terminantemente proibido servir produtos para consumo imediato no estabelecimento.

  • 1° – Aos sábados, domingos e feriados os comércios descritos no caput poderão trabalhar apenas pelo sistema de disque-entregas (delivery) ou para retirada de alimentos no local, sendo terminantemente proibido servir seus produtos para consumo imediato no estabelecimento.
  • 2° – Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo ficam proibidos de vender bebidas alcoólicas de segunda-feira à sexta-feira, após às 17 horas, e aos sábados, domingos e feriados, durante todo o expediente, salvo no sistema de disque-entregas (delivery).
  • 3º – As sorveterias poderão comercializar seus produtos apenas pelo sistema de disque entregas (delivery) ou para retirada no local, sendo terminantemente proibido servir seus produtos para consumo imediato no estabelecimento.

Art. 3º – Fica terminantemente proibida a realização de eventos festivos, de confraternizações e comemorações em geral em locais que existirem com esta finalidade, locados, emprestados ou de qualquer forma cedidos para terceiros, como casas de veraneio e/ou outros, com piscina, churrasqueira, etc., podendo tanto o proprietário como o locatário sofrer penalidades caso seja desrespeitada tal determinação.

Art. 4º – Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão orientar e adotar as medidas necessárias para que os usuários observem distanciamento uns dos outros, tanto do lado de dentro como em eventuais filas do lado de fora, devendo providenciar, obrigatoriamente, álcool em gel 70%, que deverá ser disposto em área acessível a todos os usuários, e exigir o uso de máscaras, tanto dos funcionários, quanto dos clientes, sob as penas da lei vigente.

Art. 5º – Os responsáveis por todos os estabelecimentos existentes no Município de Poço Fundo deverão adotar as medidas necessárias para que a lotação máxima não ultrapasse 50% da capacidade total.

Art. 6º – No dia 18/01/2021 será novamente discutido por este Comitê a necessidade de manutenção ou não das medidas aqui previstas, ou ainda, se devem elas ser expandidas ou restringidas, conforme orientação do Setor de Vigilância em saúde, baseada em números a ser coletados neste período.

Art. 7º – Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437/1977 e na legislação municipal que rege o tema, podendo ser aplicadas multas e cassação de alvarás, e, caso seja necessário, o Setor de Fiscalização deverá solicitar auxílio das Forças de Segurança Pública para impedir a continuidade da desobediência às normas aqui impostas.

Art. 8º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Jander Lúcio de Souza                           Rosiel de Lima
Secretário Municipal de Saúde                 Prefeito Municipal

André Costa Dias Júnior                   Denise Nogueira Luz Pereira
Presidente da ACIAPF                    Gerente de Vigilância em Saúde

Edicelma Gelisiane Ramos                  Maria das Graças Pereira
Coord. de Atenção Básica em Saúde        Presidente da OAB – Poço Fundo

Marília Cioffi de Souza                      Maria Helena de Paiva
Gerente de Assistência em Saúde                     Vereadora

Marília Souza de Lima                        Ten. Edson da Fonseca
Vereadora                                2º Tenente da Polícia Militar

Rafael Werneck                         Fernando Henrique R. A. Magalhães
Investigador da Polícia Civil                E.E. José Bonifácio

Tatiane Lourdes de Paiva Oliveira
 Supervisora – E.E. São Marcos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* A presente Deliberação foi aprovada e referendada por todos os membros por meio digital.