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CONFIRA NOVA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ COVID-19

  • 15 de junho de 2020

* Com dados da Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Poço Fundo

Determinações são válidas pelos próximos sete dias, prorrogáveis enquanto for necessário. Texto na íntegra abaixo, e link para o documento oficial, publicado no site do município.

DELIBERAÇÃO NÚMERO 10 DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO MUNICIPAL COVID-19, DE 15 DE JUNHO DE 2020.

“Dispõe sobre novas medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, durante o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia COVID-19, em toda extensão do município de Poço Fundo”.

CONSIDERANDO o grande número de casos positivos de pessoas contaminadas pelo COVID-19 que foram identificadas na segunda semana do mês de junho de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de distanciamento social para evitar que o número de contágios aumente de forma descontrolada;

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 DO MUNICÍPIO DE POÇO FUNDO/MG, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2o do Decreto no 30, de 18 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Medida Provisória no 926, de 20 de março de 2020, no Decreto Federal no 10.282, de 20 de março de 2020, no Decreto Legislativo Federal no 6, de 20 de março de 2020, no Decreto NE no 113, de 12 de março de 2020, e no Decreto no 47.891, de 20 de março de 2020, DELIBERA:

Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade de determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos a serem adotadas pelo Município de Poço Fundo/MG, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de todo o território do Estado, nos termos do Decreto no 47.891, de 20 de março de 2020.

Parágrafo único – As medidas previstas nesta deliberação terão validade de 7 (sete) dias, podendo serem prorrogadas por mais 7 (sete) dias, quantas vezes for necessário, enquanto durar a situação de elevada contaminação conforme orientação técnica da Secretaria de Saúde.

Art. 2º – Ficam vedados:

I – a realização de eventos religiosos como missas, cultos, visitas domiciliares, terços, e reuniões de qualquer natureza com acúmulo de pessoas de caráter público ou privado, incluindo festas e reuniões familiares;

II – a prática de futebol e qualquer outro esporte coletivo que tenha contato físico entre os participantes;

III – o funcionamento com portas abertas de bares, restaurantes e lanchonetes, podendo, entretanto, realizar serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou retirada de refeições no estabelecimento, vedado o fornecimento para consumo no próprio local, sendo que as transações comerciais deverão ser realizadas por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares;

IV – o funcionamento de clubes, academias de ginástica, estúdios de pilates, salões de festas, salões de beleza e cabeleireiros;

V – as visitas a centros de convivência de idosos;

VI – o funcionamento de estabelecimentos comerciais com exceção de: farmácias, laboratórios, supermercados, mercearias ou outros estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios sem consumo no local, construção civil, agropecuários, bancos, lotérica, correios, oficinas mecânicas e postos de combustíveis.

Art. 3º – A Secretaria de Saúde e Fiscalização deverão garantir a obrigatoriedade de cumprimento da quarentena domiciliar de 7 (sete) ou 14 (quatorze) dias de pessoas contaminadas e as de mesmo convívio domiciliar daquelas contaminadas, conforme determinação sanitária.

Art. 4º – Escritórios de prestadores de serviços diversos e profissionais liberais só poderão trabalhar com as portas fechadas sem atendimento ao público e deverão seguir rigidamente as orientações e protocolos da Secretaria de Saúde, especialmente com uso de máscaras e distanciamento seguro entre funcionários ou em Home Office, com portas fechadas, com atendimento por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares;

Art. 5º – O Município, no âmbito de suas competências legislativas e administrativas, deverá adotar as providências necessárias ao cumprimento das medidas e atribuições estabelecidas nesta Deliberação.

Art. 6º – Esta Deliberação entra em vigor na data de 16 de Junho de 2020. Poço Fundo, aos 15 de Junho de 2020.

Confira o documento no link abaixo:

http://www.pocofundo.mg.gov.br/index.php/zoo/304-avanco-de-contaminacoes-por-covid-19-faz-comite-lancar-nova-deliberacao