O governador, Romeu Zema sancionou, nesta sexta-feira dia 17/04/2020, a lei aprovada pela Assembleia Legislativa que determina o uso obrigatório de máscaras por funcionários de todos os estabelecimentos comerciais do estado.
Conforme determina a lei, profissionais que prestam atendimento ao público em órgãos e entidades públicos, nos sistemas penitenciário e socioeducativo, nos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, rodoviários e metroviários, nas instituições de acolhimento de idosos, nas lotéricas e nos serviços de transporte público e privado de passageiros de competência estadual devem, além de usar as máscaras, adotar outras medidas como etiqueta de tosse, higienização das mãos e distanciamento social.
As empresas também são obrigadas a oferecer materiais de higienização para os empregados, e, se possível, oferecer máscaras aos clientes.
A lei também prevê que deverão ser disponibilizados nesses ambientes outros recursos necessários para a prevenção da pandemia causada pelo novo coronavírus, enquanto perdurar o estado de calamidade pública causado pela doença, em Minas Gerais.
O descumprimento do determinado na lei sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 97 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999. Abaixo descrito:
Art. 97 – Sem prejuízo das sanções de naturezas civil e penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:
I – advertência;
II – pena educativa;
III – apreensão do produto;
IV – inutilização do produto;
V – suspensão da venda ou da fabricação do produto;
VI – cancelamento do registro do produto;
VII – interdição, total ou parcial, do estabelecimento, da atividade e do produto;
VIII – cancelamento do alvará sanitário;
IX – cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial;
X – intervenção administrativa;
XI – imposição de contrapropaganda;
XII – proibição de propaganda;
XIII – multa.